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Estatutos |
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CASA DO BRASIL DE LISBOA ESTATUTOS CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO ARTIGO 1º A CASA DO BRASIL DE LISBOA, adiante designada abreviadamente por “Associação” foi constituída por tempo indeterminado, a partir de 1992, é uma Associação sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. ARTIGO 2º (Sede) A Associação tem sede na Rua Luz Soriano, n.º 42, 1200-248, Lisboa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral deliberar a sua transferência para qualquer outra localidade, bem como criar delegações em qualquer parte do território nacional. ARTIGO 3º 1. Constitui objectivos da Associação: a) A dinamização do apoio moral, social e jurídico aos imigrantes brasileiros, visando a salvaguarda da reciprocidade dos direitos, reconhecida internacionalmente; b) A promoção de acções de preservação dos valores da identidade brasileira em Portugal; d) A realização de actividades recreativas e desportivas, apresentação de espetáculos e comemorações; f) Estabelecer relações de intercâmbio e de solidariedade com instituições congéneres, bem como participar de actos de solidariedade diversos, quer sejam de carácter fechado ou público. ARTIGO 4º A associação é reconhecida pelo Estado Português, através de despacho do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, como “Associação de Imigrantes”, nos termos da Lei nº115/99 de 3 de Agosto e do Decreto-Lei 75/2000 de 9 de Maio. Nesta qualidade, a Associação beneficia “de todos os direitos e regalias atribuídas por lei às pessoas colectivas de utilidade pública”, conforme disposto na letra e) do item 1 do Artigo 2º do DL 75/2000. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO ARTIGO 5º 1. Podem ser associados todas as pessoas singulares brasileiras, portuguesas e de outras nacionalidades que reconheçam e se identifiquem com a identidade cultural e as realidades dos povos do Brasil e de Portugal e que comunguem com os propósitos da Associação. 2. A associação é constituída por três tipos de associados: a) Efectivos – Todos os indivíduos que comunguem e se identifiquem com o espírito que presidiu a criação desta associação e que uma vez admitidos na associação, cumpram as obrigações estabelecidas nos presentes estatutos e no regulamento interno; b) Honorários – As pessoas que, por serviços prestados à Associação, sejam considerados relevantes; c) Culturais – Todos os indivíduos que, comungando com o espírito que presidiu a criação da associação, queiram associar-se através de procedimento simplificado a definir pela direção, apenas para a participação em actividades recreativas e culturais, mediante o pagamento de quota anual reduzida. 3. À Assembleia Geral, por proposta da Direcção, compete conferir a distinção de associado honorário. ARTIGO 6º 1. A admissão ou rejeição dos associados efectivos será decidida pela Direcção, no prazo máximo de um mês, a contar da apresentação da proposta, considerando-se o associado admitido, se findo esse prazo, não lhes for comunicada decisão de rejeição. 2. A concessão do título de associado honorário, compete à Assembleia Geral, por deliberação tomada pela maioria absoluta dos votos dos associados presentes, mediante proposta da Direcção ou de pelo menos vinte e cinco associados com direito a voto. ARTIGO 7º 1- Constituem direitos dos associados: a) Participar e votar nas assembleias após três meses como associado; c) Usufruir das instalações e serviços e de quaisquer benefícios externos concedidos aos associados, de acordo com o regulamento da Associação; d) Examinar os livros de actas e listas de presença das Assembleias Gerais mediante pedido formal por escrito à Direcção, com indicação do motivo; e) Examinar a prestação de contas durante os quinze dias que antecedem a Assembleia Geral de prestação de contas, mediante pedido formal por escrito à Direção, com indicação do motivo; f) Requerer convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos. 2 – Os sócios culturais podem participar em eventos, actividades recreativas e actos culturais da associação, em iguais condições as dos associados efectivos, sendo vedados os direitos previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) e os benefícios que não integrem actividades recreativas e culturais. 3 – A qualquer momento, o sócio cultural tem direito a solicitar a sua inscrição como associado efectivo, desde que preencha os requisitos definidos para tal. ARTIGO 8º 1. Constituem deveres dos associados: a) Pagar a jóia e quotas fixadas em Assembleia Geral; b) Exercer gratuitamente e com dignidade o cargo para que for eleito ou nomeado, salvo as excepções previstas nestes estatutos. Será, no entanto, reembolsado das despesas comprovadas, realizadas para o cumprimento das suas funções, desde que previamente autorizadas pela Direcção; c) Prestar a sua colaboração em todas as actividades da Associação; d) Cumprir os presentes estatutos e as determinações emanadas dos órgãos da Associação. 2- Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas. ARTIGO 9º 1- Incorre em pena de suspensão o sócio que dever, sem justificação, mais de três meses de quotas. A Direcção deve, no entanto, advertir o sócio desta situação, ao fim do segundo mês de atraso, por forma a evitar a que o sócio venha a ser suspenso. 2. A qualidade de associado cessa: a) Por pedido escrito nesse sentido; b) Por atraso superior a vinte e quatro meses consecutivos no pagamento das quotas; c) Por deliberação da Assembleia Geral, proferida em processo instaurado pela Direcção, por prática de actos contrários aos objectivos sociais, ou que, de qualquer modo, possam afectar o prestígio da Associação ou dos seus associados. § único – Na hipótese prevista na alínea b), uma vez liquidadas as quotas em atraso, a Direcção poderá readmitir o associado. CAPÍTULO III ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO SECÇÃO I
São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. ARTIGO 11º 1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pelo período de dois anos, em reunião ordinária da Assembleia Geral. 2. Os membros eleitos entrarão no exercício das suas funções imediatamente à posse, que terá lugar nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral. 3. Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer os seus mandatos por mais de três vezes consecutivamente. O direito dos membros dos órgãos sociais que já exerceram três mandatos consecutivos concorrerem a mais um mandato poderá ser concedido pela Assembleia Geral preparatória das eleições, por decisão favorável de dois terços dos associados presentes. 4. Por deliberação de dois terços dos associados presentes, em número não inferior a vinte e cinco, a Assembleia Geral poderá destituir qualquer titular dos órgãos sociais. SECÇÃO II (Composição) 1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados no exercício pleno dos seus direitos. 2. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um ou dois secretários. ARTIGO 13º 1. São da exclusiva competência da Assembleia Geral: a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; b) Apreciar os actos da Direcção, o relatório e contas de cada exercício e o orçamento do exercício seguinte; c) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, o valor da jóia e das quotas; d) Decidir sobre o processo de exclusão de associado nos casos do Artigo nono, alínea c); e) Deliberar sobre qualquer assunto que, dentro das determinações estatutárias e legais, lhe seja apresentado; f) As funções de comissão eleitoral que vierem a ser estabelecidas por regulamento próprio; g) Em geral, deliberar sobre quaisquer outros asssuntos não compreendidos nas atribuições de outros órgãos associativos h) Decidir sobre a contratação de prestação de serviços para a Associação, quando o mesmo vier a ser prestado por qualquer membro da Direcção ou empresa na qual o mesmo tenha participado. 2. Compete ao Presidente da Mesa: a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, sendo auxiliado nessas funções pelos secretários da mesa; b) Empossar os órgãos sociais eleitos. 3. Compete aos Secretários: a) Elaborar o expediente da mesa; b) Elaborar as actas da Assembleia Geral; c) Executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia Geral; d) Assumir a Vice-Presidência, quando o ocupante deste cargo se encontrar a substituir o Presidente, hipótese em que o segundo secretário assumirá a função do primeiro.
1. A Assembleia Geral reúne, obrigatoriamente, em sessões ordinárias: a) Durante o primeiro trimestre de cada ano civil para discussão das contas e relatório do ano anterior elaborado pela Direcção e realização de eleições gerais, quando houver; 2. A Assembleia Geral reúne por convocação do presidente da direcção ou a requerimento de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade. ARTIGO 15º 1-A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de oito dias por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, ou através de anúncio publicado em jornal local de grande circulação ou por meio de correio electrónico com recibo de leitura para os associados que previamente consintam tal forma de convocação. 2. A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, dia, hora e local da reunião, devendo ser afixada em lugar visível na sede da associação. 3. As deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia são anuláveis, excepto se todos os associados comparecerem à reunião e, por unanimidade, concordarem com o aditamento. 4. A comparecência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia. ARTIGO 16º (Funcionamento) 1. A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, podendo, no entanto, funcionar em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de presentes. 2. Durante o funcionamento da Assembleia Geral, deverá ser afixada a lista dos associados no pleno exercício dos seus direitos rubricada pelo Presidente da Mesa. ARTIGO 17º 1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados salvo as excepções previstas neste Estatuto. 2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. 3. As deliberações que determinarem a disssolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados em gozo de plenos direitos.
1. A votação só pode ser feita por presença. 2. As votações serão sempre secretas. SECÇÃO III ARTIGO 19º 1. A Associação será dirigida por uma Direcção eleita de dois em dois anos, composta por um número impar de membros até nove (três, cinco, sete ou nove), sendo um Presidente, um ou dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um ou dois Secretários e dois ou três Vogais. De dois a três suplentes serão igualmente eleitos e se tornarão efectivos à medida em que se derem vagas. 2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes. ARTIGO 20º 1. Activa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, a Direcção representa e zela pelo interesse da Associação, dentro dos limites estabelecidos pelos Estatutos, legislação portuguesa e deliberações da Assembleia Geral, competindo-lhes especialmente: c) Elaborar o orçamento para o exercício; d) Propor à Assembleia Geral o valor da jóia e das quotas para cada exercício; f) Nomear e demitir pessoal; g) Criar departamentos, nomear comissões de trabalho e fixar a sua competência, orçamento e prazo de conclusão, bem como decidir sobre o resultado das mesmas; h) A realização de todos os actos e o exercício das competências que lhe forem cometidas ou atribuídas pela Assembleia Geral e pelo regulamento interno; i) Divulgar balancetes semestrais, para prestação de contas, até dois meses após o fim do referido semestre; j) Nomear e demitir um secretário executivo ou coordenador de projectos, entre os membros da direcção ou entre os associados em geral, podendo ser remunerado ou não. § único – Para que Associação fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas do Presidente e de um entre os seguintes membros da Direcção: vice-presidente ou secretário ou tesoureiro. 2. Ao Presidente da Direcção, compete em especial: a) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção, sendo auxiliado nessas funções pelos Secretários; 3. Ao(s) Vice-Presidente(s) compete substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos. 4. Aos Secretários compete auxiliar o Presidente nas reuniões de Direcção, transcrevendo em actas as deliberações tomadas e supervisionar os serviços e pessoal adstrito à secretaria administrativa da Associação. Esta supervisão da secretaria é também responsabilidade do Tesoureiro, nos aspectos relacionados com a gestão financeira da Associação. ARTIGO 21º 1. As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas e dirigidas pelo Presidente e devem realizar-se, pelo menos, uma vez por mês. 2. As deliberações tomadas nas reuniões da Direcção serão lavradas em actas, a aprovar por esse órgão na sessão seguinte. SECÇÃO IV ARTIGO 22º (Composição) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais e um suplente. ARTIGO 23º 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) Dar parecer sobre o relatório anual e sobre as contas da Direcção; b) Examinar os livros e toda a documentação contabilística da Associação, em representação dos associados; c) Dar parecer sobre o valor das jóias e das quotas. 2. Para exame das contas anuais da Associação, poderá o Conselho Fiscal, se necessário, contratar os serviços de empresa de auditoria independente. ARTIGO 24º 1. O Conselho Fiscal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por ano, para dar parecer sobre o relatório anual e as contas da Direcção, e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o Presidente além do seu voto, direito a voto de desempate. 2. Reunir-se-á também sempre que o Presidente o considere necessário e o convoque. CAPÍTULO IV CONTAS ARTIGO 25º 1. A Associação tem como receitas: a) Jóias de admissão e quotas dos associados; b) Doações de bens, donativos, subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas para a prossecução dos seus fins; c) Os proventos resultantes de quaisquer actividades ou iniciativas que a Associação promova ou apoie, com o objectivo de angariação de fundos; d) O produto de quaisquer publicações, conferências ou outras manifestações promovidas pela Associação; e) Juros e rendimentos de bens pertencentes à Associação; f) Quaisquer outras receitas resultantes de serviços prestados pela Associação. 2. A Associação não poderá utilizar subsídios ou donativos concedidos com a afectação a um fim, senão na medida da sua prossecução. 3. As despesas da Associação são as necessárias à realização dos seus objectivos e funções estabelecidos nos presentes Estatutos. 4. O património da Associação é administrado pela Direcção. ARTIGO 26º Pelas obrigações da Associação responde exclusivamente o seu património. ARTIGO 27º O ano de exercício coincide com o ano civil. ARTIGO 28º Em caso de dissolução, a Assembleia Geral, reunida para o efeito deliberará sobre o destino a dar ao seu património. |